REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS (PLC 1915/22): ANÁLISE TÉCNICA DA ASUMA

Por ASUMA | Qua, 30/11/2022 - 14:23
Fachada da Prefeitura de Florianópolis

Texto: Jerônimo Rubim

Depois de ser aprovada em uma sessão extraordinária de apenas 13 minutos na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a Reforma Administrativa (Projeto de Lei Complementar – PLC - nº 1915/22) da prefeitura de Florianópolis segue tramitando em regime de urgência na Câmara Municipal.

Há semanas, a Asuma vem apontando os diversos problemas que a reforma causará ao funcionamento da Floram e do IPUF. A aprovação do PLC agravaria ainda mais o sério processo de desmonte que os dois órgãos vêm sofrendo há anos.

Hoje, a Floram tem apenas 18% das vagas prevista por lei preenchidas, enquanto o IPUF trabalha com apenas 27% do quadro funcional previsto. A população de Florianópolis cresce mais do o dobro da média nacional, segundo o IBGE, e enquanto aumentam significativamente as demandas ambientais e de planejamento urbano a prefeitura encolhe seus dois principais órgãos para planejar e fiscalizar esse crescimento. 

A Asuma elaborou uma análise preliminar dos principais problemas que a Reforma Administrativa trará ao município de Florianópolis. Apesar de as competências da Floram previstas na lei de criação estarem mantidas no PLC 1915/22, o esvaziamento do órgão torna impossível que essas competências sejam executadas a partir do momento em que a prefeitura extingue departamentos e retira o seu poder de fiscalização, criando insegurança jurídica por ausência de fiscalização do próprio órgão. 

Apesar da competência legal permanecer como na lei originária (lei 4.645/95), a Floram hoje não tem como executar todas as competências previstas por causa do formato administrativo que está sendo criado.

O caso do IPUF também é muito grave, já que a reforma transfere competências do órgão para Secretaria Municipal de Planejamento e Inteligência Urbana (SMPIU), tornando o órgão subordinado à secretaria - o que não poderia ocorrer.

E, enquanto os dois órgãos são esvaziados, a reforma administrativa cria 128 novos cargos comissionados ao custo mensal adicional de R$ 1,1 milhão para os cofres públicos.

Confira, abaixo, os principais pontos da análise do PLC 1915/22:

IPUF

1 - Apesar de manter o IPUF nomeado na lei, a Reforma Administrativa proposta representa a extinção das capacidades finalísticas da entidade, que passa a existir de forma apenas figurativa, sem estrutura capaz de exercer as atribuições dispostas no Plano Diretor e na sua Lei de criação. 

Este é o ponto crucial: com a Reforma Administrativa, as atribuições e cargos do IPUF são transferidos para a nova Secretaria Municipal de Planejamento e Inteligência Urbana (SMPIU). Há, nitidamente, desvio legal quanto ao "serviço autônomo" definido no Decreto Lei 200/1967, o qual é explicitamente contrariado no art. 126 do PLC 1915/2022, que passa a vincular, dividir competências e subordinar o IPUF à SMPIU, inclusive nomeando, para o mais alto cargo de gestão do IPUF, o secretário desta. 

Ressalta-se que o art. 126 do PLC coloca as funções do IPUF de forma a dividir todas as suas competências legais com a SMPIU. Este fato, isoladamente, já denota que na prática o IPUF está sendo substituído e eliminado por uma Secretaria. Ainda, no mesmo artigo, a reforma apresenta grave incongruência e incoerência ao colocar o IPUF, uma Autarquia, de forma SUBORDINADA à uma Secretaria. Quanto a este aspecto, ressalta-se que o IPUF poderia ser no máximo vinculado a uma Secretaria (como o é hoje à Secretaria de Mobilidade), mas jamais subordinado, devido à sua natureza administrativa. 

Além destes aspectos e de ir contra a lei orgânica e com a lei de criação do IPUF, estas mudanças significam alteração direta do Plano Diretor, nitidamente quanto ao explicitado no artigo 319 da LCM 482/2014 - Parágrafo único: "As atividades atribuídas ao IPUF não poderão ser executadas por outras secretarias do município". 

2 - Pontua-se que há outras alterações na Reforma concernentes ao Plano Diretor, tal como o art. 100 do PLC, que passa as atribuições de análises e emissão de TRs de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV), um instrumento urbanístico, para a SMDU. Esta proposta é alteração explícita dos art. 271 e 272 da LCM 482/2014 (Plano Diretor). 

3 - As alterações relacionadas ao planejamento urbano e ao Plano Diretor ocorrem de forma dissonante do discutido nas audiências públicas realizadas neste ano, e em momento no qual o próprio Plano está sendo discutido em outro PLC em tramitação na Câmara Municipal. As mudanças em aspectos do Plano Diretor resultantes de eventual aprovação da Reforma Administrativa se darão sem respeitar os próprios ritos de alteração de Plano previstos no art. 336 da LCM 482/2014, e sem a devida transparência e participação técnica e popular preconizada pelo Estatuto das Cidades.

 4 - Igualmente preocupa de sobremaneira que a Reforma conceda atribuições aos cargos comissionados relacionadas diretamente com a competência e a atividade fim dos técnicos concursados, tal como a própria emissão de Pareceres Técnicos. 

5 - É notório que a reforma acarretará no aumento de custos com CC, que refletirá em prejuízos para a implantação do PCS. Neste aspecto, são criados diversos novos cargos comissionados na novíssima Secretaria de Planejamento e Inteligência Urbana. A própria comparação entre os cargos restantes no IPUF versusSecretaria de Planejamento e Inteligência Urbana ilustra estes pontos e o desmonte institucional do IPUF. 

6 - De maneira geral, a Reforma Administrativa proposta representa para o IPUF a sua eliminação enquanto Autarquia e órgão central do planejamento urbano para passar a compor a administração direta. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano é extinto de forma indireta e passa a ser uma Secretaria SUBORDINADA e submissa às decisões de uma gestão, descaracterizando a sua finalidade de Planejamento Urbano a longo prazo.

FLORAM

1 - O PLC enseja potencial desarticulação e consequente imobilização da fiscalização ambiental do Município, com a transferência do setor de Fiscalização Ambiental da Floram para uma Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, que ficará subordinada à nova Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública. 

Os fiscais, nessa nova ordem, estarão submetidos ao regime de dupla subordinação, já que a consecução de suas atribuições terá de ser ratificada pelos seus órgãos originários.  Qual seria, então, o sentido de tal reorganização administrativa, se já existe uma Diretoria de Fiscalização Ambiental e com um fluxo de trabalho instituído no órgão claramente vinculado ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que é a Floram, com legitimidade legal e apta, tecnicamente, a executar as políticas ambientais de proteção e melhoria da qualidade ambiental no município (Lei Federal nº 6.938/1981, artigo 6º)? 

A nova organização administrativa poderá gerar reflexos sobre a continuidade da execução de licenciamento ambiental pela Floram. Isso porque, pela Lei Federal nº 140/2011, o órgão que licencia é o mesmo que fiscaliza. A Floram é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental municipal. Assim, a fiscalização ambiental da Floram deve fiscalizar se as condições e condicionantes previstas nas licenças emitidas pelo órgão estão sendo cumpridas pelos empreendedores. 

Desse modo, como ficará a segurança jurídica para a fiscalização ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental, com o setor de fiscalização ambiental locado fora da Floram e já não mais subordinado somente a ela? 

É preciso observar um aspecto muito grave contido no PLC 1915/22: no artigo nº 136, item IV, “o”, prevê que o “Gerente de Análises Técnicas” (cargo comissionado e não necessariamente detentor de habilitação técnica específica), poderá “realizar vistorias técnicas, inspeções e fiscalização em atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou não, existentes no Município na forma da lei”. 

Ou seja, se está transferindo o poder de fiscalização, no interior da Floram, para um agente comissionado, descumprindo-se a Constituição Federal, pela qual a atividade de fiscalização é típica de Estado e a escolha dos agentes de fiscalização deve seguir o princípio da impessoalidade/finalidade pública. Portanto, a atividade deve ser realizada por agentes públicos concursados para o fim. 

Alia-se a necessidade de que detenham habilitação para atuar nas áreas de formação profissional específicas que são adentradas no campo da fiscalização ambiental, sob pena de fragilização e anulação de autos de infração ambiental, além de judicialização por parte de conselhos profissionais. 

Ressalta-se que o licenciamento ambiental também é atividade típica de Estado, conforme Constituição Federal, portanto suas demandas não podem ser executadas por agente comissionado. 

2 - As alterações na estrutura da FLORAM atingiram também a Diretoria de Gestão de Áreas Naturais Protegidas, órgão com estreita inter-relação com a fiscalização ambiental, já que Florianópolis possui 10 unidades de conservação de proteção integral municipais, as quais demandam monitoramento e fiscalização específica.  

Pela reforma administrativa proposta, foram extintos a Diretoria de Gestão de Áreas Naturais Protegidas, o Departamento de Educação Ambiental, a Divisão de Implantação e Manejo Sul e a Divisão de Projetos. 

Novamente, questiona-se sobre os respaldos técnicos e legais que embasam tais alterações, já que é a FLORAM é o órgão gestor que coordena a Política Municipal de Educação Ambiental (Lei Municipal nº 5481/99), assim como atualmente estão em elaboração os planos de manejo de todas as unidades de conservação municipais, demandando trabalho e coordenação técnica do órgão gestor dessas áreas protegidas, ou seja, da FLORAM. 

Salienta-se, ainda que a gestão das unidades de conservação também possui regramentos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9985/2000) e, novamente, conforme a Lei Complementar Federal 140/2011, o mesmo órgão responsável por licenciar/autorizar atividades nas unidades de conservação deve possuir a atribuição primária para a fiscalização desses espaços. 

Questiona-se também como ficará, a partir da nova reforma, a possibilidade de criação e manutenção de novas áreas protegidas, se a gestão de unidades de conservação se torna extinta e passa a haver grande fragilização para a execução de suas competências pela nova organização administrativa. 

3 - Extinção da Divisão de Monitoramento Ambiental (DMA), vinculada à Diretoria de Licenciamento Ambiental da Floram (DILIC). A DMA é responsável pela gestão florestal pertinente aos imóveis privados e por monitorar as condicionantes e a vigência das autorizações ambientais. 

Tal extinção inibirá o controle, por parte da Floram, sobre as infrações por corte e supressão de vegetação pertinentes às atividades já autorizadas e que necessariamente devem ser monitoradas, favorecendo a degradação ambiental. Haverá também prejuízo com relação às análises de pedidos de corte e supressão de vegetação, já que é a DMA que historicamente a realiza, segundo critérios que não podem e não devem ser diluídos em meio a inúmeras demandas já existentes na Diretoria de Licenciamento Ambiental da Floram.  

4 - Extinção do Departamento de Emissões Sonoras (DESON): a FLORAM também é responsável pelo licenciamento do uso de fonte sonora e pela fiscalização da poluição sonora. Ambas exigem conhecimentos aprofundados de Física e de Acústica Arquitetônica, de modo que o profissional responsável por executar tanto a fiscalização quanto o licenciamento necessita uma gama de conhecimentos que lhe permitam interpretar de maneira correta os dados apresentados no momento do licenciamento ou auferidos no momento da fiscalização. 

O Departamento de Controle de Emissões Sonoras é responsável trabalha com base em lei específica (Lei Complementar Municipal 003/1999) e na norma Brasileira NBR 10151 – Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas.

5 - De forma geral, o PLC da Reforma Administrativa mantém e aprofunda previsões arbitrárias já constantes na Reforma Administrativa anterior (Lei Complementar nº 706/2021), de que servidores comissionados possam emitir pareceres técnicos, embasando autorizações e licenças ambientais.  Conforme já mencionado, a execução de atividades típicas de Estado, previstas na Constituição Federal, deve se dar por agentes públicos concursados, além da necessária habilitação profissional específica, para a devida fundamentação técnica requerida por tais pareceres. 

Obs: o Ofício Circular n. 01/2022, da Diretoria de Fiscalização da Floram, contribui para a presente manifestação.
 

Diante do exposto, entendemos ser muito mais eficiente e efetivo a reestruturação da FLORAM, que já possui profissionais capacitados, expertise no tema da fiscalização ambiental há mais de 25 anos, competência legal, entre outros atributos. 

Nesse sentido, hoje, a providência inicial mais urgente seria a realização de concurso público para a ocupação imediata dos cargos de fiscal de meio ambiente, existentes no quadro próprio da FLORAM, já que atualmente há menos fiscais do que a fundação possuía há 10 anos. Ressalta-se a necessidade de concurso público também para demais setores da Floram, já que o quadro próprio legal está 82% vago, o que dificulta o desempenho de todas as suas funções. 

Definitivamente a nova reforma administrativa não melhorará a gestão ambiental municipal, mas sim a reposição funcional e o investimento no órgão legalmente e tecnicamente instituído para tal fim, que é a FLORAM.